O que é Violência Obstétrica

Considera-se violência obstétrica todos os procedimentos, físicos ou não, pelos quais as mulheres passam na gestação, no trabalho de parto, no parto e pós-parto e no abortamento que não são preconizados pelos princípios da humanização e da medicina baseada em evidências.

Em situações que fique caracterizada a violência obstétrica, a mãe deve solicitar a cópia do seu prontuário e também do bebê. No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.241/1999 assegura o acesso ao prontuário.

Com o prontuário em mãos, além de denunciar aos órgãos competentes, a vítima tem o direito de buscar a reparação dos danos sofridos na justiça através de uma ação judicial.

Segue abaixo situações que são consideradas como violência obstétrica:

ACOMPANHANTE – Toda mulher tem direito a um acompanhante e a sua escolha desde o momento em que entra em um hospital para dar à luz até a hora da sua alta. O acompanhante deve ser uma pessoa da sua escolha, ou seja, pode ser o pai da criança, a avó ou qualquer outro familiar ou amigo. Vale ressaltar que a Lei Federal nº 11.108/2005 garante o direito do acompanhante à parturiente, bem como a Lei Estadual nº 15.759/2015 no Estado de São Paulo.

VIOLÊNCIA EMOCIONAL – “Para de gritar. Na hora de fazer você não gritou”, “para de gritar senão seu bebê vai nascer surdo”, “faz força. Você quer matar seu bebê? ” São alguns exemplos de frases ouvidas pelas parturientes durante o trabalho de parto.

EPISIOTOMIA – Corte feito entre o ânus e a vagina supostamente para facilitar a saída do bebê. Apesar de a OMS (Organização mundial da Saúde) determinar critérios e cautela para a adoção do procedimento, médicos fazem a prática de maneira rotineira podendo trazer graves consequências para a vida da parturiente.

OCITOCINA SINTÉTICA – A ocitocina sintética é usada muitas vezes de forma indiscriminatória e é chamado de “sorinho” e é dado para “acelerar” o trabalho de parto. O problema é que a mulher sente mais dor acarretando outras intervenções em efeito cascata, como anestesia, sofrimento fetal até desencadear em uma cesárea que poderia ter sido evitada se não fosse dado o hormônio artificial.

MANOBRA DE KRISTELLER – A manobra é feita tanto na cesárea como no parto normal e não é recomendada. Um profissional deita em cima da parturiente e pressiona a parte superior do útero para agilizar a saída do bebê. A técnica pode causar lesões graves para a mãe, como a fratura de costelas e descolamento da placenta. Já os bebês podem sofrer traumas encefálicos com o procedimento.

TRICOTOMIA E ENEMA – A tricotomia (raspagem dos pelos pubianos) e o enema (lavagem intestinal) são procedimentos que não devem ser adotados rotineiramente pois são desnecessários.

EXAME DE TOQUE – o exame de toque é um procedimento doloroso e incômodo, principalmente, para uma mulher em trabalho de parto. Esse exame não deve ser feito toda hora – há médicos que fazem com frequência nas últimas consultas do pré-natal – pois aumenta os riscos de infecção. O exame deve ser feito de forma criteriosa e sempre com o consentimento da gestante.

ALIMENTAÇÃO – A mulher em trabalho de parto deve ter a possibilidade de comer e ingerir líquidos se essa for a sua vontade. Muitas parturientes passam horas em trabalho de parto em jejum. Elas podem – e devem – comer comidas leves e beber bastante liquido.

CESÁREA SEM REAL INDICAÇÃO –Também é considerada violência obstétrica agendar uma cesárea sem a real necessidade. No Brasil, país líder em nascimento por meio da cirurgia, as parturientes são iludidas por falsas indicações de cesárea, como falta de dilatação, circular de cordão e falta de líquido amniótico.

POSIÇÃO PARA PARIR – A mulher deve ter liberdade para se movimentar durante o trabalho de parto e não ficar em posição de litotomia (deitada em posição ginecológica). Além das dores serem mais intensas nessa posição, pode provocar uma laceração maior no períneo da paciente. A parturiente deve poder escolher se quer ficar de cócoras, agachada, de quatro, enfim, achar a posição que ela sinta mais confortável para parir.

ANALGESIA – Toda parturiente deve ter direito a solicitar uma analgesia para aliviar as dores das contrações. A interferência o anestesista tem que ser mínima para que a mulher continue a se mexer durante o trabalho de parto, ou seja, a gestante deve conseguir andar, agachar e, é claro, sentir as contrações.

CONTATO PELE A PELE E AMAMENTAÇÃO – Assim que o bebê nasce, independentemente da via de parto, deve ser levado aos braços da mãe e colocado para mamar. Normalmente o bebê é mostrado para a mãe e levado para o berçário onde passa horas afastado dela.

FALTA DE ATENDIMENTO NO ABORTAMENTO – A mulher que sofreu um aborto, independente dele ter sido provocado ou espontâneo, deve ter atendimento médico adequado, sem qualquer tipo de julgamento ou comentário preconceituoso.

No Estado de São Paulo a Lei nº 15.759/2015 assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado. 

A referida lei garante à gestante, por exemplo, (art.3º, inciso III) o direito de optar pelos procedimentos eletivos que resguarda a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para aliviar a dor. 

É digno de nota também o artigo 13 da lei que entre outras garantias determina a justificação por escrito no prontuário, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, no tocante a administração de ocitocina, a fim de acelerar o parto, bem como a realização da episiotomia.

Tanto a administração de ocitocina quanto a realização da episiotomia têm sido utilizadas como procedimentos de rotina, o que muitas vezes acaba trazendo sérios prejuízos para a gestante.  

 

 Dr. Silas Muniz da Silva

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