Auxílio doença – Benefício garantido aos segurados que apresentam patologia incapacitante de modo temporário, havendo perspectiva de melhora do quadro e a possibilidade de retomar as atividades habitualmente desenvolvidas.
Exige o cumprimento de carência: período mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício: a regra é de 12 contribuições mensais, e em caso de necessidade de reaquisição da carência, a metade do necessário para a aquisição inicial (6 meses, portanto).
Existem casos de dispensa de carência, como em se tratando de acidente (de trabalho ou qualquer natureza), ou ainda de doenças graves como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira entre outras.
Auxílio-acidente – é o benefício devido ao segurado que, após consolidada fratura ou lesão decorrente de acidente laboral ou de qualquer natureza, persistir com limitação do potencial laborativo. A mencionada limitação pode ensejar a concessão do benefício ainda que em grau mínimo.
É necessária a comprovação da qualidade de segurado, contudo não se faz necessário comprovar a carência, visto que o benefício é vinculado a existência de um acidente.
Documentos necessários para análise inicial: