Carência e Atendimento de Urgência e Emergência – Plano de Saúde

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Conheça os direitos com relação carência de planos de saúde

Situação comum, a qual diversos usuários de planos de saúde têm enfrentado é a não cobertura de internação e partos de emergência e urgência.

Dispõe o artigo 12, inciso V da Lei nº 9.656/1998 que quando houver carências nos contratos de planos de saúde, o prazo máximo será de 300 dias para parto programado e 180 dias para os demais casos de internação.

Já nos casos de urgência e emergência o prazo máximo será de 24 horas, nos termos da alínea “c” do inciso V do artigo 12 Lei nº 9.656/1998.

Nos termos da lei, se considera emergência os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e urgência os casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Desta forma, os planos de saúde, após 24 horas da assinatura do contrato, estão obrigados a cobrir tratamento médico hospitalar resultantes dos casos de emergência e urgência, independente dos prazos de carência de 300 ou 180 dias.

Em caso de negativa de cobertura, deverá o consumidor procurar advogado de sua confiança para ingressar na Justiça e assegurar que o plano pague todas as despesas médicos hospitalares, sem prejuízo de indenização por danos morais.  

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