A Gestante tem o Direito de Escolher a via do Parto?

Questão tormentosa na medicina é afirmar qual a melhor modalidade de parto, isto é, o parto normal ou a cesárea. Na realidade, é impossível responder tal questionamento de forma simples e objetiva. A resposta correta vai depender das circunstâncias clínicas/médicas de cada gestação/parto.

Em que pese o presente artigo não ter a pretensão de discutir, do ponto de vista da ciência médica, qual seria a melhor modalidade, e sim definir a partir da perspectiva jurídica, se a gestante tem ou não o direito de escolher qual procedimento de parto ela deva se submeter, revela-se pertinente trazer alguns esclarecimentos respeito.

Pois bem, desde 1985, a comunidade médica internacional, através da Organização Mundial da Saúde, considerava que a taxa ideal de cesárea seria entre 10% e 15% (http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/161442/3/WHO_RHR_15.02_por.pdf).

Todavia, esse posicionamento digamos tradicional, da Organização Mundial da Saúde se alterou, prevalecendo atualmente não mais uma taxa do que se considera ideal, e sim a recomendação de que esforços devem se concentrar em garantir que cesáreas sejam feitas nos casos em que são necessárias, em vez de buscar atingir uma taxa específica de cesáreas (http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/161442/3/WHO_RHR_15.02_por.pdf).

Na literatura médica encontramos posicionamento no mesmo sentido, isto é, de que “sem qualquer temor, que a cesariana deve ser indicada sempre que houver qualquer indício ou ameaça de dano ao binômio materno-perinatal. Se, em épocas pretéritas, “morrer de parto” era um fato corriqueiro, nos dias atuais, é inconcebível e inaceitável a morte de uma mãe em decorrência da gestação-parto-puerpério.” (Rev. Col. Bras. Cir. 2016; 43(4): 301-310)

“A assertiva de que o parto vaginal é melhor porque é “natural” não pode e não deve ser levada às últimas consequências, sob o risco de enormes infortúnios. A melhor forma de nascer é a forma segura. Proporcionar a cada gestante o direito de escolher a via de parto de seu filho é interceder pela autonomia da grávida, antecipando-lhe respeito e garantia de dignidade.” (Rev. Col. Bras. Cir. 2016; 43(4): 301-310).

O posicionamento médico em alusão, certamente, vem ao encontro do bem maior do ser humano, a vida, e, portanto, em consonância com o nosso direito, que assegura a inviolabilidade à vida (artigo 5º da Constituição Federal).

Pois bem, atento a presente questão, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM nº 2.144/2016, estabeleceu que é direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.

O posicionamento do Conselho Federal de Medicina é reforçado pelo Parecer CFM nº 37/2016 ao afirmar que “é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno-fetal, após esclarecimento dos riscos, elaborado o consentimento livre e esclarecido e seguindo rigorosamente o disposto na Resolução CFM nº 2144/16.”

Verifica-se, portanto, que o médico, em razão de ter garantida sua autonomia profissional, não está obrigado a fazer o parto contra sua vontade, mas deverá respeitar a autonomia da gestante, de modo que em havendo conflito, deverá o profissional referenciar a gestante a outro profissional, nos termos do artigo 3º da Resolução CFM nº 2.144/2016.

Cabe ressaltar, outrossim, que o Conselho Federal de Medicina regulamenta (artigo 2º da na Resolução CFM nº 2144/16), que para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, ou seja, cujo parto não é de alto risco, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.

Contudo, segundo a FEBRASGO – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, entidade que participou da elaboração da Resolução CFM nº 2144/16 (http://www.febrasgo.org.br/) há exceções à regra de que a cesariana a pedido da gestante não poderá ser realizada antes da 39ª semana de gestação. Afirma a referida entidade que nas situações em que gestante ou bebê correm risco caso o parto não seja antecipado ou em que a mulher entra em trabalho de parto antes das 39 semanas.

Explica a FEBRASGO – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia que em caso de intercorrências médicas que determinem a necessidade de adiantamento do parto para preservar a saúde da grávida ou do feto, é permitido adiantar a cesariana, que é o caso da pré-eclâmpsia, por exemplo, que provoca um aumento perigoso da pressão arterial da mulher e também quando a mulher entra em trabalho de parto antes das 39 semanas. “Nesta condição, quando a paciente mantiver a sua decisão anterior de parto cesárea a pedido, poderá ser realizado o procedimento sem estar o médico infringindo o preceito ético”, afirma a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), (http://www.febrasgo.org.br/).

No Estado de São Paulo, por exemplo, temos a Lei nº 15.759/2015 que assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado. A referida lei garante à gestante (art.3º, inciso III) o direito de optar pelos procedimentos eletivos que resguarda a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para aliviar a dor. 

Portanto, em síntese, tem direito a gestante de optar pela realização de cesariana, observado, em regra, o tempo de gestação mínimo de 39 semanas, ressalvadas as situações em que gestante ou bebê correm risco, caso o parto não seja antecipado ou em que a mulher entra em trabalho de parto antes das 39 semanas, sempre assegurando a autonomia profissional, isto é, o médico poderá não concordar com pedido, situação em que deverá o profissional referenciar a gestante a um colega.  

Dr. Silas Muniz da Silva

 

 

 

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