Indenização por Erro Médico

O erro médico é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais.

Neste contexto, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o artigo 949 do mesmo código prescreve que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Por sua vez, o artigo 950 do Código Civil informa que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Prescreve, ainda, o Código Civil, no artigo 948, que no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

No caso de erro médico o homicídio é aquele em que não há a intenção de matar, ou seja, o homicídio culposo.

Pois bem, o artigo 951 do Código Civil aduz que as disposições dos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Pelo exposto nota-se que nossa legislação protege o paciente ou familiar que venha a ser vítima de erro médico, inclusive a família que venha perder ente querido em razão de erro médico.

Além de indenização por dano material em virtude de erro médico, há ainda, a indenização por danos morais.

Pois bem, a indenização por danos materiais tem por fim cobrir as despesas com o tratamento do paciente, os lucros cessantes (que é o que o paciente deixou de ganhar por conta do dano/erro médico, por exemplo, o salário pelo seu trabalho) até ao fim da convalescença, podendo incluir a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso de óbito as despesas com o funeral, o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Já a indenização por danos morais visa compensar um dano de ordem moral sofrido pelo paciente ou família em caso de óbito. O dano moral em si consiste numa lesão à vida, à integridade física/corporal, bem como psicológica, podendo caracterizar dor, tristeza, sofrimento.

A indenização por danos morais basicamente apresenta três finalidades, ou seja, a de satisfazer a vítima, a de punir o ofensor e de ensinar (finalidade pedagógica) a sociedade para que outras situações de dano moral não venham ocorrer.

A lei não estabelece uma tabela de valor por danos morais. Todavia, nos casos de erro médico, os valores variam muito, de acordo com as circunstâncias do caso. Em média os valores têm sido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juiz é quem determina esse valor.

Por fim, existem, ainda, os danos estético e existencial.

O dano estético pode ser conceituado como é toda a modificação física que gere uma alteração permanente no indivíduo, piorando-lhe a aparência. Os tribunais brasileiros têm reconhecido o dano estético em conjunto com o dano moral. Um exemplo seria a amputação de uma perna por conta de um erro médico. Nesses casos, pode haver a cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos, sem prejuízo da indenização por danos materiais.

E finalmente, o dano existencial, ainda um tanto desconhecido no Direito Brasileiro. Tem se notado sua incidência um pouco no Direito do Trabalho. O dano existencial pode ser identificado como a perda da qualidade de vida do indivíduo que a partir da lesão sofrida altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas. Por ele, perde o ofendido a possibilidade de gozar os prazeres que a vida poderia proporcionar. 

É possível, visualizar o dano existencial, por exemplo, no caso de um homem que venha a ter sua genitália amputada em razão de um erro médico.

Em tese, portanto, pode haver a cumulação de dano material, moral, estético e existencial decorrente do mesmo fato, isto é, de um mesmo erro médico, dando o direito à vítima de receber indenização pelos quatro danos. É evidente que, para que isto ocorra, o advogado no processo deve fazer os pedidos em separado e fundamentar corretamente cada pedido de indenização.

A fixação da indenização pelos danos estético e existencial podem seguir os mesmos critérios da indenização por danos morais.   

Em regra, além do profissional, o hospital onde ocorreu o erro médico, são os responsáveis pelos danos, devendo, desta forma, indenizar as vítimas.                                                                                                                                                                     

Dr. Silas Muniz da Silva

2 Comentários

  1. Ana disse:

    Bom dia, tive meu rim muito prejudicado devido a um erro medico desde o primeiro diagnostico até a cirurgia realizada por uma medica da mesma clinica que errou meu diagnostico anos antes, fiz a cirugia em maio de 2018 e quase fui a obito, a medica sabia dos riscos e mesmo assim optou por fazer uma cirurgia por video para remoção de cistos de um rim totalmente comprometido e isso causou uma hemorragia grande, 4 dias de uti e uma recuperação muito lenta, graças a isso hoje nao posso fazer nova cirurgia pois me deu problema de coagulação e hemorragias por qualquer coisa. Hoje faço acompanhamento com medico especialista no hospital do rim, onde pra controlar as dores e outros males ele faz punção dos cistos a cada 6 meses pra me ajudar.

  2. BOA NOITE TUDO BEM?
    ENTÃO SOU A ISABELLA DE ANDRADE VOU TENTAR RESUMIR MINHA HISTÓRIA, NO ANO DE 2008 SOFRI UM ACIDENTE DE TRANSITO ATÉ ENTÃO MINHA FAMILIA POR PARTE MATERNA COM QUEM VIVI POR 26 ANOS CONSEGUIU ME INTERNAR NO HOSPITAL ESTADUAL DE DIADEMA NO ANO DE 2008 FIQUEI EM COMA 3 DIAS, NÃO AGUENTAVA FICAR ACORDADA DEVIDO TER QUEBRADO OS 2 FEMURS,FIQUEI COM A “FEROLA” POR 21 DIAS UM APARELHO PARA COLOCAR O OSSO NO LUGAR ATÉ CONSEGUIR OPERAR E COLOCAR OS PINOS . DAI MINHA RECUPERAÇÃO ELES ME LEVAVAM PARA FAZER FISIOTERAPIA.
    CHEGANDO NA HORA DE PROCESSAR EU OUVI MINHA MÃE, QUE DISSE QUE ELE QUE BATESSE EM UM POSTE E MORESSE E NÃO FUI ATRAS DA MINHA INDENIZAÇÃO NA ÉPOCA.
    DEVIDO ISSO FIQUEI NA MÃO DA MINHA FAMILIA MEU NAMORADO DA ÉPOCA QUERIA CASAR E ABRIR UMA PIZZARIA TALVEZ SE TIVESSE IDO ATRÁS DOS MEUS DIREITOS NÃO ESTARIA COMO ESTOU HOJE QUALQUER ME INTERNA EM HOSPITAL PSIQUIATRICO DEVIDO ERRO MÉDICO DESDE 2008 NO FINAL DE ANO MINHA TIA ME CONVENCEU IR NUM CENTRO PSIQUIATRICO AQUI DA CIDADE QUE SE CHAMA CAPS ME DERAM O DIAGNÓSTICO DE BIPOLAR, DEPOIS DE ESQUIZOFRENICA SÓ QUE PARA TRABALHAR O INSS E A EMPRESA ALEGA QUE NÃO TENHO NADA E O MÉ DICO MESMO QUE ME ATENDEU MUITO TEMPO DR GUILHERME DISSE QUE ERA APENAS ESTRESSE GOSTARIA DE SABER COMO PROCEDER PARA RECUPERAR MINHA VIDA TENHO UMA FILHA DE 2 ANOS GOSTARIA DE SABER COMO PROCEDER NESSE CASO TENHO LAUDOS MÉDICOS E INTERNAÇÕES SEM PROCEDÊNCIA GOSTARIA DE AFASTAR MINHA FAMILIA MATERNA POIS NUNCA FORAM A MEU FAVOR E SIM SEMPRE CONTRA A MIM MESMO EU FAZENDO TUDO QUE PODIA POR ELES.

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