O paciente é obrigado a se submeter a tratamento de risco?

o paciente não é obrigado a tratamento de risco e cirurgias com risco de morte

Em regra, ninguém é obrigado a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica de risco, salvo na situação de risco iminente de morte.

O artigo 15 do Código Civil Brasileiro dispõe que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

No Estado de São Paulo a Lei Complementar nº 03, de 09 de março de 1995, que estabeleceu o Código de Saúde no Estado, prescreve em seu artigo 3º, que o estado de saúde expresso em qualidade de vida, pressupõe, entre outras coisas o reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe  decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida.

No mesmo sentido tem a Lei Estadual nº 10.241/1999 que trata sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. O artigo 2º, inciso VII da referida lei dispõe que são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.

Neste contexto, vale destacar, ainda, normas do Código de Ética Médica em vigor, instituído pela Resolução CFM Nº 1931/2009.

O capítulo IV do Código, que trata dos direitos humanos, especificamente no artigo 22, dispõe que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

No capítulo V, no artigo 31, em regra semelhante, estabelece código que é vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Pois bem, conforme se percebe pela legislação acima reproduzida, o paciente não pode ser constrangido a passar por um procedimento ou tratamento médico considerado de risco. Se isto acontecer, ainda que não haja erro médico, o profissional e o hospital poderão ser responsabilizados, no caso de lesão ou morte decorrente da intervenção médica.

A responsabilidade do médico, bem como do hospital, contudo, será afastada se o paciente estiver em iminente risco de morte, ou seja, mesmo na hipótese do paciente ou seu representante legal não ter consentido o procedimento e ou tratamento, em razão do paciente estar em iminente risco de morte, o médico poderá realizar o procedimento, que não será responsabilizado por eventuais danos (lesão ou morte) decorrente do procedimento, ressalvado, obviamente, a ocorrência de erro médico, devidamente comprovado.

Portanto, em não havendo iminente risco de morte, bem como a recusa no procedimento e ou tratamento proposto, mas o profissional, ainda assim realizá-lo e causar danos (lesão ou morte) ao paciente, haverá responsabilidade civil e criminal do médico (crime de constrangimento ilegal – art. 146 do Código Penal).   

A responsabilidade civil, isto é, indenização por danos morais e ou estéticos recairá sobre o profissional e em regra também sobre o hospital.

Por fim, deve ser destacado que o consentimento deve ser livre e esclarecido, ou seja, o paciente ou seu representante legal deve ter a plena consciência do tratamento/procedimento proposto, de todos os riscos envolvidos e dos possíveis resultados.

A orientação, inclusive para a proteção do próprio médico e instituição hospitalar, é que o consentimento seja feito por escrito contendo informações detalhadas e criteriosas no que diz respeito a tratamento, a riscos e a resultados a serem obtidos pelo paciente.

Não basta, portanto, o paciente ou seu represente legal assinar um termo genérico/padrão normalmente fornecido em internações, autorizando a realização de procedimentos ou tratamentos.

O consentimento dado de forma irregular, caracteriza o que chamamos de vício de consentimento e na prática não afasta a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo paciente em decorrência da ação médica, ou seja, o vício de consentimento tem o mesmo valor da recusa, uma vez que um dos direitos fundamentais do paciente é o direito à informação adequada.

 

Dr. Silas Muniz da Silva

21 Comentários

  1. Hêbe Gabani Neveshebe disse:

    Mto importante sabed obrigada

  2. MAXUEL disse:

    Com base nestas informações eu posso me recusar a tomar a vacina para Covid-19 haja vista ser uma vacina desenvolvida de forma emergencial e que teve várias etapas de pesquisa ignoradas.

    • Silas Muniz disse:

      Certamente sim, mas não estará livre das restrições impostas pelo Estado, tais como a proibição de visitar determinado país que eventualmente exija a comprovação da vacina.

  3. Pavlova disse:

    Existe alguma maneira da pessoa, legalmente, deixar registrado que, caso algo ocorra e a mesma venha a perder a sua capacidade de decisão, que não a mantenham ligada a aparelhos?

    • Silas Muniz disse:

      Sim, através do testamento vital, que é um documento no qual a pessoa determina quais os procedimentos médicos aos quais desejaria ou não ser submetida no caso de ser acometida de doença grave e/ou terminal, numa situação em que esteja incapacitada de tomar suas próprias decisões

      • ALMIR COSTA RODRIGUES disse:

        EU POSSO A ME RECUSAR DE TOMAR A TERCEIRA DOSE DA VACINA CONTRA A COVID 19 SABENDO QUE ESSA VACINA AINDA NÃO É COMPROVADA CIENTIFICAMENTE, E PODE CAUSAR DANOS A SAÚDE FUTURAMENTE COMO JÁ VEM ACONTECEU CASOS DE PROBLEMAS MIOCÁRDIO?

    • Silas Muniz disse:

      Sim, através do testamento vital, que é um documento no qual a pessoa determina quais os procedimentos médicos aos quais desejaria ou não ser submetida no caso de ser acometida de doença grave e/ou terminal, numa situação em que esteja incapacitada de tomar suas próprias decisões

  4. Wallace Barbiere de Oliveira disse:

    Estou totalmente de acordo. Parabéns pelo artigo aqui publicado!
    Se os fabricantes de vacina não se responsabilizam pelos efeitos colaterais, é porque não teem certeza que não causará dano ou outro efeito maléfico ao paciente.
    Logo eu não me sinto seguro em me submeter a qualquer dessas vacinas emergenciais que não tiveram tempo hábil para testagem etc…

  5. Paulo Sérgio de Oliveira Moura disse:

    Quando eu fazia a faculdade de medicina, eu soube que a única espacialidade médica que tem obrigatoriedade com o resultado de um processo cirúrgico é a cirurgia plástica. Se isso procede, onde eu posso encontrar um artigo no Código de Ética Médica ou/e no Código Civil Brasileiro?

    • Silas Muniz disse:

      Paulo, o entendimento de que o cirurgião responde pelo resultado de uma cirurgia plástica, é uma construção jurisprudencial (dos Tribunais) e não existe um dispositivo legal expresso com essa previsão. Além do que, também não é um entendimento pacífico. Existe o entendimento, que mesmo na cirurgia plástica, o médico não deve ser responsabilizado, salvo se houver alguma falha na conduta médica (imperícia, imprudência ou negligência).

  6. Ana Paula dos Santos Alves disse:

    Tópico excelente e muito esclarecer Dr. Parabéns, é sucinto ainda assim muito bem embasado e de fácil entendimento, obrigada! Em tempos atuais de possíveis limitações de direito diante da pandemia, poderia fazer um novo texto ou atualizar esse? Seria de utilidade pública sem dúvida.

  7. Saneara Paiva disse:

    Muito bom saber! Obrigada pelas informações!

  8. SAULO NOGUEIRA DELTRUDES disse:

    Não concordo com essas vachinas ineficazes da China comunista, que não protege, E nem imuniza absolutamente ninguém no mundo.
    Uma vez, que quaisquer cidadão brasileiro de bem, ao tomar essas vachinas ineficazes da China comunista da morte, cujo as mesmas estão em caráter experimental, E as pessoas que por elas foram inoculadas, E ficaram contraindo novamente a doença chinesa do COVID chinês, não tem o porque o estado me obrigar, ou obrigar a quaisquer cidadão brasileiro de bem, a transitar em qualquer lugar, região, ou estados e municípios de nosso próprio país.

    ATÉ porque o estado não pode jamais forçar a porcaria de obrigatoriedade dessas VACHINAS, ou do passaporte comunista vacinal da morte, seja pra entrar em qualquer órgão público, ou privado dos Estados do Brasil, a obrigatoriedade da pessoa humana não poder SAIR de suas casas e poder circular em TODO O BRASIL, não sendo por meio de uma guerra de um país contra o outr, isso além de ser um crime gravíssimo, É TAMBÉM inconstitucional.

    Vejam, o que diz a LEI, de nossa constituição Federal.
    A princípio, o direito de locomoção é garantido no art. 5º, XV, que prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

  9. Veranil guerra disse:

    dr me dica no dia 11 deste tive que passar por exame de habilitação pois já sou habilitado a 40 anos devido surgir uma artrose no tornozelo direito no dia 11 02 2022 fui fazer a prova de volante pois a pessoa me impedir de fazer por eu não ter tomado esta tal vacina qual os meu direito sobre esta lei

  10. Eu decido! disse:

    Depois de uma discussão que tive com um médico sobre um procedimento que ele insiste (de forma grosseira, inclusive) em me submeter – e eu não aceitar,, pois os riscos são maiores do que esse meu problema – é ótimo ler que eu tenho todo o direito de recusar. Obrigada.

  11. Sergio Alencar disse:

    Gostaria de saber se, em hospitais ou clínicas, paciente internado pode recusar banho de leito feito por pessoa de outro sexo, exemplo: uma enfermeira dar banho de leito em um homem, ou um enfermeiro dar banho de leito em uma mulher (paciente). Pergunto isso, porque minha esposa ficou internada vários dias em hospital e toda vez que ia receber banho de leito, vinha um homem (enfermeiro) pra fazer isso e ela se sentia totalmente constrangida. O hospital, apesar de minhas indagações, alegava que o enfermeiro, claro, era muito profissional e estava acostumado com isso. O problema é que ela, paciente, não estava acostumada com isso e se sentia totalmente constrangida e eu, marido e responsável por ela, também não tive força para impedir essa situação. Então, gostaria de saber se podemos exigir que o banho de leito seja aplicado por pessoa do mesmo sexo ?

  12. Maria disse:

    Uma dúvida minha mãe com 76 anos o medico cardiologista nos encaminhou a hospital de SP a fazer cateterismo urgente.Ela se nega a ir para consultar e passar no medico em SP. Ela pode se negar a isso? ou terá que se expressar por escrito para que nós como filhos termos um documento que tentamos (não a abandonamos conforme o estatuto do idoso).
    Ou podemos simplesmente não leva-la?

  13. Cassio disse:

    Olá, em casos de cirurgias oculares, se eu não quiser fazer e ter a visão baixa eu posso ser considerado PCD por não conseguir corrigir a visão por meios ópticos e se recursar a fazer tratamentos cirúrgicos a exemplo do transplante de córnea?

  14. Sergio Alencar disse:

    Dr. Silas, em 2019 minha esposa internada em um hospital em Jundiaí SP para tratamento de câncer, mesmo lúcida e consciente e acompanhada por mim, por diversas vezes, foi “obrigada” a receber banho de leito por um enfermeiro homem. Mesmo diante de nossa recusa e reclamação com a enfermeira chefe de tal hospital, os procedimentos eram feitos, alegando que o Enfermeiro era o único profissional que se encontrava no plantão e que ela, minha esposa, teria que ser submetida ao banho de leito, para preservar sua higiene corporal. Toda vez que o Enfermeiro vinha fazer o banho de leito, ela ficava nervosa, tinha sudorese, alteração da pressão arterial, tremedeira e chegava à chorar. Ela tinha 60 anos. E o hospital nem biombo ou cortina tinha no leito para preservar sua integridade moral. Foram dias de desespero. Cheguei a brigar com a enfermeira chefe, mas não adiantou. Hoje, após estudar os direitos dos pacientes e conhecer a lei 8.080 de 19.09.1990, jamais deixaria esse fato acontecer novamente. Neste caso, cabe processo ao hospital e equipe de enfermagem ?

  15. Elaine disse:

    Excelente informações. Por favor, teria alguma matéria como essa publicada quanto a recusa de tratamento de pacientes psiquiátricos que oferecem risco a eles e a terceiros?

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