Cirurgia Plástica Reparadora Pós Bariátrica

Pacientes têm direito a cirurgia plástica reparadora pós bariátrica pelo plano de saúde.

Pois bem, a Lei Federal que regulamenta os Planos e Seguros de Saúde instituiu o denominado Plano de Referência. O referido plano garante cobertura ambulatorial e hospitalar com atendimento obstétrico tendo como padrão de internação um leito enfermaria.

Ressalvada a possibilidade da contratação segmentada, isto é, a opção do consumidor não contratar a cobertura obstetrícia ou ainda contratar apenas o plano ambulatorial, o Plano de Referência contempla o mínimo de cobertura que qualquer operadora de planos de saúde está obrigada a oferecer para atuar no mercado.

Por exemplo, o tratamento clínico ou cirúrgico experimental ou procedimentos clínicos ou cirúrgicos exclusivamente para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim não estão contemplados no Plano de Referência.

Todavia, as cirurgias plásticas reparadoras que tenham como causa a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, embora as operadoras de planos de saúde neguem atendimento, o Poder Judiciário, em geral, tem assegurado aos pacientes/consumidores o direito à cobertura dessas cirurgias, desde que haja a prescrição médica.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, através do enunciando da Súmula nº 97 diz que “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”

Há, ainda, a Súmula 102 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispondo que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Portanto, o procedimento complementar à cirurgia bariátrica, ou seja, a cirurgia plástica reparadora pós bariátrica deve ser coberta pelas operadoras de planos de saúde, que oferecem o Plano de Referência com cobertura hospitalar (realização de cirurgias dentro do ambiente hospitalar e internações).

Em caso de negativa do plano de saúde, deve o consumidor procurar um advogado de sua confiança para entrar com uma ação judicial contra a operadora a fim de assegurar o atendimento e pleitear também indenização por danos morais.

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